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Móveis adaptáveis como potencial de mercado

O número de negócios brasileiros que entendem e atendem as pessoas com deficiência ainda é pequeno. O último levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta que a proporção de pessoas com deficiência no Brasil é de 6,7%, ou seja, há um grande potencial de consumo por móveis adaptáveis de quase 14 milhões de clientes.

O conceito para criar um mobiliário que atenda as pessoas com deficiência é o design universal. É preciso pensar em móveis que se adaptem às pessoas e não o contrário. O uso mais planejado das ferragens são os melhores meios para começar a inovação. Com essa combinação, diversas soluções podem ser desenvolvidas, mas a possibilidade de aplicá-las depende do projeto e, principalmente, do quanto o desenvolvedor está disposto a investir.

Outro desafio na produção desses móveis é aliar funcionalidade, conforto e flexibilidade sem deixar de lado a estética. Chegar ao mobiliário ideal para atender a todos não é uma tarefa fácil, mas os primeiros passos para seguir nesse caminho precisam ser dados.

 

Confira algumas demandas de móveis adaptáveis

– O design dos móveis precisa ser bem elaborado

– Os móveis precisam ser funcionais, como corrediças que permitem ir ao encontro do usuário

– Móveis com cantos arredondados que evitam batidas e que a pessoa se machuque

– Camas com apoio para que a pessoa com deficiência tenha autonomia para conseguir se levantar

– Camas que estejam na mesma altura da cadeira de rodas

– Escrivaninha com espaço para encaixar a cadeira de rodas

– Mesas e cadeiras ajustáveis

– Móveis com rodízios

– Portas de correr

– Móveis para cozinhas adaptados à altura adequada para que possam alcança-los

 

O que diz o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Art. 2º – Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º – Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

II – desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.

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By Daniele Zedda • 18 February

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